131 anos da instituição do casamento civil no Brasil
É certo dizer que o casamento sempre foi considerado muito importante entre todos os povos por formalizar a mais antiga das instituições – a família. E no início da civilização, até o final do século XIX, a autoridade religiosa era a única competente para ditar as formalidades e validar o casamento.
Com o passar do tempo, considerando a importância e extensão de suas relações jurídicas e morais na vida social, todas as nações cultas do mundo formalizaram em seu Código Civil um capítulo especial para essa instituição, reconhecendo-a como um fenômeno social civil e não apenas religioso como no início.
Aqui no Brasil, no dia 24 de janeiro de 1890, o chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o decreto 181 instituindo o casamento civil, que seria um contrato legitimando a união entre um homem e uma mulher com o objetivo de desenvolver a família.
De acordo com o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 diz que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
É raro, mas ainda existem algumas culturas onde o casamento é tratado exclusivamente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Os noivos são escolhidos pelo chefe da família e não podem reclamar ou sequer opinar sobre nada.
De qualquer forma, o casamento civil mantinha a premissa de “até que a morte os separe” da igreja, ou seja, o casamento não podia ser dissolvido. O casal podia apenas ter a “separação de corpos” em casos extremos de adultério, injúria grave, abandono voluntário do lar por mais de dois anos contínuos ou por consentimento mútuo dos cônjuges, mas o casamento em si não era dissolvido.
E apesar da separação física, até poucos anos atrás a separação era extremamente mal vista pela sociedade, principalmente no tocante às mulheres, que seguiam a vida como se não tivessem mais valor algum.
A dissolução do laço conjugal e separação dos corpos e dos bens do casal surgiu apenas em 1916, era então denominado desquite. Contudo, somente em 1977, com a exclusão do caráter indissolúvel do casamento, uma emenda constitucional pela primeira vez se utilizou do termo “divórcio”, embora para isso o casal devesse estar separado por pelo menos cinco anos judicialmente ou há sete de fato.
No decorrer do tempo, o casamento civil passou por várias modificações até chegar nas formalizações atuais. A Constituição de 88 formalizou um conceito ampliado de família, reconhecendo famílias monoparentais (de apenas um pai ou mãe) e as socioafetivas, onde as relações de afeto entre pais e filhos se transformam em laços parentais, conceito que mais recentemente levou ao reconhecimento de relações homoafetivas e multiparentais.
Vamos ressaltar que em 1962, com o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o direito de igualdade entre o homem e a mulher começou a ser discutido, no entanto, só foi realmente legitimado na Constituição de 1988, onde se instituiu a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher na sociedade conjugal, além da igualdade dos filhos – sejam nascidos ou não do casamento, ou por adoção.
Com o novo Código Civil, em vigor desde 2003, o Direito de Família ocupa os artigos 1.511 a 1.783 para tratar do direito pessoal, do direito patrimonial, da união estável, da tutela e da curatela. A nova versão da norma abandona a visão patriarcal (onde imperava a figura do marido e a mulher ficava em situação inferior) e consagra a igualdade entre homens e mulheres.
Veja também: Documentos para o Casamento Civil
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