Regimes de bens para casamento vigentes na legislação brasileira

Regimes de bens para casamento vigentes na legislação brasileira

Hoje vamos conhecer melhor os regimes de bens vigentes na legislação brasileira, que de forma prática é uma norma que regula as relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo (casamento), considerando tanto o patrimônio adquirido durante a constância da relação quanto aqueles trazidos antes do seu início.

Em síntese, os regimes de bens vigentes na nossa legislação para casamento civil são os seguintes:

  • Comunhão Universal ou Total de Bens;
  • Comunhão Parcial de Bens;
  • Separação Total de Bens;
  • Participação Final nos Aqüestos.

E aí você pode perguntar: “Não pretendo me divorciar. Mesmo assim, preciso pensar nisso?” Então…  eu te respondo: “Precisa sim!”

Embora ainda seja um assunto desconfortável para a maioria dos casais que estão iniciando uma vida a dois, recomenda-se que o casal converse e entenda os tipos de regimes de bens previstos na lei e a forma como essa escolha pode impactar na vida do casal.

E esse impacto não é somente em casos de divórcio, pois, a depender do regime de bens eleito, é necessária a aquiescência do outro cônjuge para determinados atos. Além disso, o regime de bens influenciará também nos direitos sucessórios, ou seja, dos herdeiros.

Regimes de bens: mãos de casal idoso e alianças ao lado
Fonte: migalhas.com.br

COMUNHÃO TOTAL DE BENS

Até 1977, o regime legalmente adotado era a comunhão universal de bens. Por esse motivo, é muito comum encontrar esse tipo de regime na união de casais mais velhos. Nesse ano foi criada a Lei do Divórcio – Lei n. 6.515/77, que passou a regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Neste regime de bens prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Em outras palavras, tem-se uma soma patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal assim como os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.

Entretanto, vale ressaltar que a legislação prevê algumas cláusulas restritivas, como os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos dos trabalhos pessoais e pensões comumente não agregam o patrimônio comum.

Pela lei, os bens adquiridos de forma gratuita (por doação, por exemplo) se integralizam aos bens da família. Porém, é permitido ao doador inserir uma cláusula de incomunicabilidade no bem doado para uma pessoa casada sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, os bens não farão parte de futura meação.

Outro ponto interessante é que, de forma geral, as dívidas anteriores ao casamento estão excluídas da comunhão. Contudo, comprovando-se que essas dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver comunicabilidade. Para melhor entendimento: antes do casamento, o cônjuge X fez um empréstimo para mobiliar a casa que o casal vai residir; neste caso, como ambos se beneficiaram desses móveis, a dívida se torna tanto de X quanto de Y.

Regimes de bens: Homem assinando casamento civil

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre os regimes de bens, este se tornou o mais comum no Brasil nas duas últimas décadas, pois o Código Civil de 2002 estabelece que se não houver escolha manifestada dos nubentes na certidão de casamento, vigorará automaticamente o regime de comunhão parcial de bens. Inclusive, esse também é o regime adotado nos casos de União Estável.

No registro de comunhão parcial, todo o patrimônio adquirido ao longo do casamento é do casal, independente de quem tenha realizado os pagamentos ou assinado os contratos. E os bens e valores que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação, não se comunicarão.

É interessante ressaltar que a legislação presume que os bens móveis adquiridos na constância do casamento ou da união estável, quando não se provar que o foram em data anterior, são catalogados como bens comuns.

No caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% dos bens adquiridos durante a união, e os outros 50% são destinados aos herdeiros (filhos e pais do falecido). Entretanto, o sobrevivente também terá direito aos bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações recebidas pelo falecido.

Regimes de bens: mãos do casal assinando divórcio com alianças do lado

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

Como o nome sugere, este regime dita o oposto do regime de comunhão total de bens, ou seja, os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento; independentemente se foi adquirido antes ou durante o casamento, seguem pertencendo exclusivamente ao cônjuge que o adquiriu, independentemente do tempo de relação.

Neste caso, cada cônjuge administra os seus próprios bens de forma independente, podendo livremente alienar ou gravar de ônus real imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; e prestar fiança ou aval.

Para que haja” nosso ” no regime de separação total de bens, é necessário que, no instrumento de compra, conste a referência de qual percentual será a participação de cada um dos cônjuges.

Entre os tipos de regimes de bens, este é comumente adotado por indivíduos que trabalham ou pretendem se envolver em negócios de alto risco, visto que não se comunicarão dívidas contraídas, resguardando assim a pessoa amada. Para tal escolha, é obrigatória a realização de pacto antenupcial no processo do registro.

Se faz necessário ressaltar que a escolha da separação total de bens não interfere na eventual imposição de obrigação alimentar, pois, para o nosso sistema jurídico, o dever de mútua assistência é imposto tanto ao casamento quanto à união estável, seja qual for a escolha do regime de bens.

Regimes de bens: Homem segurando caneta para assinar casamento civil
Fonte: cartoriosdopara.com.br

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Aquestos são os bens adquiridos na constância do matrimônio. O regime de participação final nos aquestos é pouquíssimo utilizado no Brasil, até mesmo por ser de difícil compreensão. A sua complexidade reside no fato de que se compõe um regime híbrido, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens.

Dessa forma, neste regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam. Na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis. Porém, havendo a dissolução da união, serão apurados os aquestos, em uma situação similar ao que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens.

Uma das diferenças seria que, na participação final nos aquestos, somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal. Já na comunhão parcial de bens, como regra geral, não há distinção entre os bens adquiridos, na constância do casamento ou da união estável, por ambos ou por apenas um dos cônjuges.

De uma maneira bem objetiva, para a apuração dos aquestos, serão excluídos da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada um por sucessão ou adoção, e as dívidas em relação a esses bens.

noivos felizes exibindo alianças nos polegares com rostinhos desenhados

E é possível mudar o regime de bens depois do casamento?

Segundo a legislação brasileira, é possível sim. Contudo, se faz necessário que o casal entre com uma ação judicial alegando os motivos para a troca do regime, não podendo a decisão prejudicar qualquer das partes. Ou seja, ambos devem estar de acordo com a mudança, que será avaliada por um juiz e demorará em média 30 dias par se receber o resultado.

É possível, ainda, optar por uma espécie de Regime Misto, que seria a mescla de regras de regimes diferentes, acordados formalmente no pacto nupcial. Entretanto, é interessante ressaltar que, em caso de morte, esse regime traz implicações sucessórias quando o cônjuge sobrevivente concorrer com descendentes.

Em todos os casos, e especialmente nestes últimos, é interessante que os nubentes tenham um acompanhamento jurídico, mesmo não sendo obrigatório, para maiores esclarecimentos ante as tomadas de decisões.

 

Espero ter contribuído para esclarecer as dúvidas de vocês! Até a próxima 🙂

Vivi Kendera